O texto que, de seguida, se reproduz, constava da newsletter, de Fevereiro de 2010, que a empresa de jardinagem Planfor, sediada em França, enviou aos seus clientes portugueses:
Não se pode deixar de admirar, esta bela mimosa que traz os primeiros raios de sol! O seu perfume irresistível embalsamará o seu jardim.
A mimosa pode também ser cultivada em vaso, mas tem que ser suficientemente grande. Atreva-se plantar uma mimosa na sua varanda: abrigada do frio e do vento, sua mimosa vai lhe oferecer suas mais belas cores! Isso também é ideal se o seu solo tem calcário: escolha uma terra de urze para o seu vaso… Quer tenha um pequeno ou grande jardim, encontrará sempre um lugar para uma mimosa! Tenha cuidado, porém às suas raízes vigorosas. Por isso, não plante uma mimosa em bordura de uma construção ou de uma piscina.
Em resultado do conteúdo desta newsletter, tendo em conta que a mimosa (Acacia dealbata Link) é uma das invasoras mais problemáticas introduzida em Portugal e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 565/99 (nomeadamente no ponto 2 do artigo 8º), a Associação Árvores de Portugal decidiu escrever duas mensagens.
A primeira dessas mensagens foi endereçada à Planfor:
Exmo(s) Senhor(es)
A Associação Árvores de Portugal vem, por este meio, lamentar o conteúdo da vossa newsletter de Fevereiro último, enviada aos vossos clientes portugueses e na qual publicitam a venda de exemplares de mimosa (Acacia dealbata Link).
Uma empresa como a vossa, especializada no comércio de plantas, tem por obrigação profissional conhecer as implicações das espécies invasoras nos diversos ecossistemas. Estamos certos que não ignorarão que os problemas causados pelas espécies invasoras são considerados, pela International Union for Conservation of Nature (IUCN), uma das maiores ameaças à conservação da biodiversidade do planeta. Adicionalmente, o Global Invasive Species Programme (GIPS) estima em 1 trilião de euros por ano, os prejuízos económicos causados por estas espécies à escala global.
Em 1999, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 565/99, seguindo directivas europeias, Portugal reconheceu a gravidade do problema das espécies invasoras e as suas nefastas consequências para a preservação da biodiversidade do nosso país. O referido Decreto-Lei é particularmente restritivo quanto a formas que possam contribuir para a propagação de espécies cujo carácter invasor foi já devidamente demonstrado no território nacional. Tal é o caso da Acacia dealbata, mencionada no anexo I do referido decreto, o qual identifica as espécies consideradas como invasoras em Portugal continental. Esta informação consta, adicionalmente, da página do projecto DAISIE (Delivering Alien Invasive Species Inventories for Europe), que visa inventariar as espécies invasoras no espaço europeu.
Queremos sublinhar o que consta do ponto 2 do artigo 8º do referido decreto, e passo a citar: “É proibido o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras; a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes das espécies constantes do anexo I identificadas como invasoras fica restrita a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento através de evadidos.”
Chamamos adicionalmente a atenção da Planfor, para o facto de as empresas portuguesas do sector, vossas directas concorrentes, estarem obrigadas, de acordo com o ponto 1 do artigo 15º, a expor, em local bem visível das respectivas instalações, um extracto-resumo do citado Decreto-Lei n.º 565/99.
O facto de a vossa empresa operar, tanto quanto conseguimos apurar, a partir de França, no nosso entendimento, não vos isenta de ter que cumprir a legislação de cada país, para o qual comercializam plantas ornamentais. Acresce que o desconhecimento não pode ser usado como desculpa para o incumprimento de legislação, em Portugal como em França. Se assim não fosse, em adição aos motivos já apontados, este facto constituiria, adicionalmente, uma situação de concorrência desleal face às empresas portuguesas do sector, que devem obedecer à legislação nacional, como a referida, que impede a venda de espécies invasoras.
Assim sendo, dada a flagrante violação do Decreto-Lei n.º 565/99, a Associação Árvores de Portugal informa a vossa empresa que comunicou este caso ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
Por último, em jeito de conclusão, apelamos aos responsáveis da Planfor para que cessem, quanto antes, qualquer forma de comercialização de espécies invasoras, em particular para o território português. Caso os serviços da vossa empresa estejam interessados em conhecer mais sobre a problemática das espécies invasoras, em Portugal, tomamos a liberdade de os aconselhar a conhecer o Projecto INVADER do Centro de Ecologia Funcional, da Universidade de Coimbra.
Sem outro assunto, antecipadamente gratos pela atenção.
Com os melhores cumprimentos,
Pela Associação Árvores de Portugal,
Pedro Nuno Teixeira Santos
De seguida, o segundo desses textos, endereçado ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA):
Exmo(s) Senhor(es)
A Associação Árvores de Portugal vem, por este meio, denunciar uma situação que, no nosso entendimento, se enquadra numa presumível violação do Decreto-Lei n.º 565/99, nomeadamente do ponto 2 do artigo 8º, o qual proíbe a comercialização de espécies invasoras.
Deste modo, seguidamente, reencaminha-se uma mensagem de correio electrónico recebida da empresa Planfor, na qual se publicita a comercialização de exemplares de mimosa (Acacia dealbata Link), espécie considerada como invasora, em Portugal continental, no anexo I do referido Decreto-Lei.
Sem outro assunto, antecipadamente gratos pela atenção.
Com os melhores cumprimentos,
Pela Associação Árvores de Portugal,
Pedro Nuno Teixeira Santos
Futuros desenvolvimentos deste caso serão dados a conhecer neste blogue.




A denúncia desta situação pela vossa associação é efectivamente um acto de cidadania.
Cumprimentos.